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... Ação, Amor, Alegria, Amizade ...
As orientações aqui expressas são de inteira
responsabilidade dos profissionais que assinam
CONSUMIDOR E INTERNET
Com o crescimento das compras de produtos e serviços via internet, alguns pontos importantes nessa relação devem ser observados pelos consumidores que adquirem produtos por este meio de comunicação.
Primeiramente, cabe-nos observar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas firmadas por meios eletrônicos, tanto entre consumidores e lojistas como entre usuários e os próprios sites-portais da internet.
Neste aspecto, vale trazer a definição de consumidor da Lei nº 8.078/90 (CDC): "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final".
Dessa forma, vale a pena verificar algumas disposições do CDC que protegem o consumidor de práticas abusivas dos fornecedores de produtos ou serviços via internet.
De acordo com o artigo 30 do CDC, informações e publicidade relativas a produtos e serviços, oferecidos ou apresentados por meios de comunicação, obrigam o fornecedor a integrá-las no contrato que vier a ser celebrado com o consumidor.
Nesse caso específico de vendas on line, a empresa que oferecer produtos ou serviços deverá a todo custo cumprir com as ofertas apresentadas no site, podendo no caso de descumprimento da obrigação por parte do fornecedor, ser aplicado o disposto no artigo acima mencionado.
Esse ponto deverá ser observado pelos fornecedores, bem como pelos administradores de sites, principalmente quando há promoções por tempo limitado.
Outro ponto de suma importância a ser observado pelo consumidor, é o fato de que compras via internet tem o mesmo tratamento jurídico de compras por telefone, aplicando assim, o disposto no artigo 49 do CDC.
Pelo disposto na Lei, o consumidor pode desistir da compra, no prazo de 7(sete) dias após o recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Há muito tempo juristas de todo o país discutem se sites especializados em vendas de produtos ou serviços são considerados estabelecimentos comerciais ou não, ensejando assim, diversas ações na Justiça discutindo a questão.
Segundo nosso entendimento, compras via internet não são consideradas compras dentro do estabelecimento comercial, ensejando assim a aplicação do disposto no artigo 49 do CDC, ou seja, o consumidor que adquirir algum produto ou serviço por intermédio da internet, poderá devolvê-lo em até 7 (sete) dias do recebimento do produto em sua residência, devendo o site devolver o dinheiro ao consumidor.
Por fim, entendemos oportuno passar aos consumidores algumas dicas importantes para que suas compras não ocasionem problemas futuros.
1-) Sempre verifique se o site visitado tem empresa constituída e endereço comercial dentro do território nacional. Isto porque, a aplicação do CDC só é válida dentro do território brasileiro;
2-) No caso de compra em sites estrangeiros, vale observar se existe algum tratado estrangeiro que discipline relações comerciais do Brasil com o país de origem da compra;
3-) Sempre leia os termos do contrato do fornecedor do produto ou serviço, bem como os termos do provedor de hospedagem daquele site;
4-) Verifique se o contrato aplica multa ao site pela não entrega ou entrega fora do prazo do produto ou serviço contratado.
5-) Se porventura você tiver alguma dúvida, procure sempre um Advogado.
Campos e Parisi Advogados
Rua da Glória, 18 – Centro – SP – Tel: (11) 3104-2031
fernando@camposparisi.com.br |
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